Decisão TJSC

Processo: 5040394-41.2023.8.24.0930

Recurso: Embargos

Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS RECONVENCIONAIS. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. VALIDADE. TEMA REPETITIVO 958 DO STJ. PROVA NOS AUTOS DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECLAMO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. EXTENSÃO A RECURSOS POSTERIORES. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DISPOSITIVO RECEPTOR DE RÁDIO. INVIABILIDADE. AUTO DE BUSCA E APREENSÃO PREENCHIDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO MENCIONA A EXISTÊNCIA DO REFERIDO ITEM DENTRO DO AUTOMÓVEL NO MOMENTO DA APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE LEVAM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EVENTUAL PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DEVE SER VEICULADA EM AÇÃO PRÓPRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAU...

(TJSC; Processo nº 5040394-41.2023.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7009595 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5040394-41.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação  Adoto o relatório da sentença recorrida (evento 51, SENT1), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:  Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII em face de C. F.. Alegou a parte autora que a parte requerida descumpriu o contrato de financiamento firmado consigo, e assim objetiva a entrega do bem alienado fiduciariamente e a quitação do débito vencido. A liminar foi deferida e cumprida. Citada, a parte ré ofereceu contestação, impugnando o valor dado a causa.  No mérito, asseverou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a existência de excesso no valor pretendido pela parte autora em razão de abusividades contratuais, manifestando insurgência em relação à capitalização de juros e comissão de permanência. Requereu, assim, a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça e a improcedência da ação, juntando documentos. Houve réplica. É o relatório. Da sentença  A Juíza de Direito, Dra. GABRIELA SAILON DE SOUZA, do 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário - Comarca da Capital, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:  Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo  procedentes os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente. Em relação aos pedidos revisionais formulados em contestação, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para: a) limitar os juros remuneratórios, nos moldes da fundamentação; b) adequar a capitalização dos juros; c) afastar a cobrança da comissão de permanência, também nos moldes da fundamentação. Indefiro os demais pedidos.  Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (cf. STJ, REsp 265256, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 05.02.2009; e TJSC, AC 2008.003240-3, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 22.11.2010). Proceda-se a baixa de gravame eventualmente originado por este juízo. Não há previsão legal para a atribuição de segredo de Justiça para a ação de busca e apreensão (art. 189 do CPC). Portanto, o feito tramitará sem sigilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. A Instituição Financeira opôs Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos, nos seguintes termos (evento 72, DESPADEC1): Inicialmente, verifica-se que não se trata de contrato de financiamento, as partes firmaram contrato de crédito pessoal não consignado com bem veicular dado como garantia.  [...] Dessa forma, os juros não devem ser afastados, pois não ultrapassaram 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação. O dispositivo da sentença terá a seguinte redação: Em relação aos pedidos revisionais formulados em contestação, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para adequar a capitalização dos juros. Indefiro os demais pedidos.  ACOLHO os embargos conforme fundamentação acima.  Permanecem incólumes os demais trechos da sentença embargada. Intimem-se. Opostos novos aclaratórios, o Juízo a quo esclareceu (evento 90, DESPADEC1): Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII. Considerando a decisão de evento 72 que retificou os juros remunerarórios, esclareço que a capitalização não sofrerá alteração, já que os juros foram mantidos conforme pactuado.   Permanecem incólumes os demais trechos da decisão embargada. Da Apelação   Inconformada com a prestação jurisdicional, C. F. BUSH DE SOUZA, ora Apelante, interpôs recurso de Apelação (evento 58, APELAÇÃO1) alegando que o valor da causa foi indevidamente inflacionado, ao incluir débitos futuros, o que desvirtua a real controvérsia e prejudica a parte Recorrente. Defende que o valor da causa deve refletir apenas o montante efetivamente em disputa, conforme art. 292, II, do CPC. Quanto aos juros remuneratórios, sustenta a abusividade por excederem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, invocando o art. 51, IV, do CDC e a Súmula 596 do STF. No tocante à capitalização de juros, afirma que a previsão contratual não é clara quanto à periodicidade mensal, violando o princípio da transparência previsto no art. 6º, III, do CDC, e contrariando a Súmula 541 do STJ e o art. 5º da MP 2.170-36/2001. Aduz que a cobrança de comissão de permanência foi realizada de forma cumulada com juros e multa, o que contraria a Súmula 472 do STJ e configura cláusula abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Das contrarrazões  Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (evento 102, CONTRAZ1).  Após, vieram os autos conclusos.  Este é o relatório.  VOTO I - Da admissibilidade  O recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.  II - Do julgamento do recurso  a) Do valor da causa  Sustenta a Apelante que o valor da causa foi indevidamente inflacionado, ao incluir débitos futuros, o que desvirtua a real controvérsia e prejudica a parte Recorrente. Defende que o valor da causa deve refletir apenas o montante efetivamente em disputa, conforme art. 292, II, do CPC. Sem razão. Nas ações de busca e apreensão, o valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas e vincendas, acrescidos os encargos exigidos pelo credor fiduciário na exordial, conforme  disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cito precedentes deste , rel. GUILHERME NUNES BORN, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025, grifei). Ainda: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS RECONVENCIONAIS. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. VALIDADE. TEMA REPETITIVO 958 DO STJ. PROVA NOS AUTOS DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECLAMO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. EXTENSÃO A RECURSOS POSTERIORES. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DISPOSITIVO RECEPTOR DE RÁDIO. INVIABILIDADE. AUTO DE BUSCA E APREENSÃO PREENCHIDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO MENCIONA A EXISTÊNCIA DO REFERIDO ITEM DENTRO DO AUTOMÓVEL NO MOMENTO DA APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE LEVAM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EVENTUAL PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DEVE SER VEICULADA EM AÇÃO PRÓPRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. COBRANÇA DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ART. 3º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 E AO ART. 292, §§ 1º E 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS QUE COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DEMASIADA DESVANTAGEM OU QUE SEJAM ABUSIVAS. PROVOCAÇÃO DA PARTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA VEDADA. LIMITAÇÃO DO ENCARGO AO PATAMAR LEGAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA DE INCIDÊNCIA. CONTUDO, TAXA A SER APLICADA AO DIA NÃO PREVISTA. VIOLAÇÃO AO DEVER LEGAL DE INFORMAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO (TC) EXPRESSAMENTE TIPIFICADA EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA COBRADA DO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES (TEMA 620, STJ). COBRANÇA LÍCITA. REGISTRO DO CONTRATO. RESSARCIMENTO DE DESPESA. POSSIBILIDADE (TEMA 958, STJ). SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. PRETENDIDA NULIDADE DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ENCARGO MANTIDO. ABUSIVIDADE DE ENCARGO DA NORMALIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO DEVIDA COM A CONSEQUENTE BAIXA DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE RÉ NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE DEVOLUÇÃO QUE RESULTARÁ NO DEVER DE O BANCO INDENIZAR O REQUERIDO EM MONTANTE EQUIVALENTE AO VALOR DO BEM DE ACORDO COM A TABELA FIPE À ÉPOCA DA APREENSÃO, E AO PAGAMENTO DE MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR ORIGINALMENTE FINANCIADO, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. PRECEDENTES. INVERSÃO E READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO RECONVINTE SUSPENSA EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU/RECONVINTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, ApCiv 5080887-60.2023.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JAIME MACHADO JUNIOR, julgado em 23/10/2025, grifei) Na hipótese em análise, constato que a parte Autora/Apelada apresentou cálculo pormenorizado das parcelas vencidas e vincendas, bem como os encargos incidentes, em conformidade com o pacto entabulado entre as partes, observando-se o que dispõe o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Portanto, considerando que o valor atribuído à causa corrobora com o entendimento deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5040394-41.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI EMENTA DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CRÉDITO pessoal COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em face da parte requerida, em razão do inadimplemento contratual relativo à Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária. A sentença julgou procedente o pedido inicial, consolidando a propriedade e a posse plena do bem em favor da autora, e acolheu parcialmente os pedidos revisionais da ré para adequar a capitalização dos juros. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira foram acolhidos para esclarecer que não se tratava de contrato de financiamento, mas de crédito pessoal com garantia veicular, mantendo-se os juros pactuados e acapitalização de juros. A parte ré interpôs apelação, alegando abusividades contratuais, impugnação ao valor da causa, aplicação indevida de juros remuneratórios, capitalização mensal não pactuada, cobrança irregular de comissão de permanência e descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal envolve as seguintes questões: (i) saber se o valor da causa foi indevidamente inflacionado por incluir débitos futuros; (ii) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (iii) saber se houve pactuação válida da capitalização mensal de juros; (iv) saber se houve cobrança irregular de comissão de permanência; (v) saber se há caracterização da mora da parte ré; III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da causa, em ações de busca e apreensão, deve incluir parcelas vencidas e vincendas, conforme art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, sendo legítima a quantia atribuída pela parte autora. Os juros remuneratórios pactuados não excedem substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não havendo abusividade demonstrada. A capitalização mensal de juros é válida, desde que expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ e art. 5º da MP 2.170-36/2001. No caso, a pactuação foi comprovada. A comissão de permanência não foi expressamente prevista no contrato, tampouco demonstrada sua cobrança cumulada com outros encargos, não havendo ilegalidade. Ausente abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, está caracterizada a mora da parte requerida, nos termos da Orientação 2 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O valor da causa em ação de busca e apreensão deve incluir parcelas vencidas e vincendas, conforme art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC.” “2. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA EM CONTRATO BANCÁRIO PODE SER LIMITADA JUDICIALMENTE QUANDO EXCEDER SUBSTANCIALMENTE A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, CONFIGURANDO ONEROSIDADE EXCESSIVA. NO caso, não ficou comprovada a abusividade.” “3. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ.” “4. A comissão de permanência somente é válida se prevista contratualmente e não cumulada com outros encargos.” “5. A ausência de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual caracteriza a mora do devedor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; art. 98, § 3º; art. 292, §§ 1º e 2º; CDC, arts. 6º, III e VIII; art. 51, IV; MP 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 08.08.2012; STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23.06.2022; STJ, REsp 1058114/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.08.2009; STJ, AgInt no REsp 1474245/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 06.03.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença. Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, no importe de 2% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em favor do procurador da parte Autora, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. A condenação da parte Requerida aos ônus sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça, com espeque no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Custas Legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7009776v3 e do código CRC fcac416e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:59:36     5040394-41.2023.8.24.0930 7009776 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5040394-41.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 23, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A SENTENÇA. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NESTA FASE RECURSAL, NO IMPORTE DE 2% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA, COM FULCRO NO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FICA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, COM ESPEQUE NO ART. 98, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas